Criado pela Lei nº 11.889/91, o CEDCA/CE tem como objetivo promover, assegurar e defender os direitos da criança e do adolescente, seguindo os princípios estabelecidos pela Constituição Federal, Estadual e pelo ECA.
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QUEM SOMOS

 DESCRIÇÃO 

O CEDCA-CE exerce as funções que lhe são atribuídas pela lei estadual nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (alterada pela lei estadual nº 12.934, de 16 de julho de 1999), em conformidade com os princípios e as diretrizes da lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Constituição federal (art.227).

OBJETIVOS  

-  Controle social das ações públicas governamentais e não governamentais;
- Normalização da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente (ramo  autônomo da Política Pública – art. 86, Estatuto cit.);
-  Articulação, mobilização e advocacy, de relação a todo o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (conselho tutelar, conselhos dos direitos, ministério público, justiça, defensoria pública, polícia, serviços de proteção especial e socioeducativos, programas de saúde, assistência social, educação, cultura etc.).

COLEGIADO 
O CEDCA-CE tem sua composição definida naquelas leis . A lei estadual citada determina que seja integrado por 20 conselheiros, dos quais 10 representando órgãos governamentais indicados por seus titulares e 10 eleitos em fórum de entidades não governamentais. Após a indicação e eleição os nomes são encaminhados ao Governador do Estado que os nomeia através de Ato, publicado no Diário Oficial do Estado.
 
Os órgãos governamentais que integram o Conselho, por força de sua lei de criação, têm mandato institucional de dois anos, mas seus representantes pessoais podem ser substituídos a qualquer tempo, por nova indicação do responsável pelo órgão público respectivo, não tendo estes mandato pessoal definido. As entidades não governamentais que integram o Conselho, por força de um processo de escolha por um fórum, igualmente têm mandato institucional de dois anos, mas seus representantes podem ser substituídos igualmente a qualquer tempo, por nova indicação do responsável legal pela entidade social respectiva, não tendo estes mandato pessoal definido.

Fonte: CEDCA-CE.