O QUE É O FECA? 
O Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, vinculado à Secretaria 					da Ação Social do Estado do Ceará - SAS, é administrado pelo Conselho 					Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. 					
Foi criado para apoiar e dar suporte financeiro aos programas públicos sociais de atendimento à criança e ao adolescente.
Sua receita vem do Imposto de Renda, multas de violação dos Direitos da Criança e do Adolescente, doações, campanhas de arrecadação, convênio com órgãos governamentais e não-governamentais nacionais e internacionais, além de recursos do orçamento da própria Secretaria.
Qualquer pessoa pode contribuir para que o futuro de crianças e adolescentes seja melhor. Basta colaborar com o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente. O grande benefício para quem faz isso é a isenção do Imposto de Renda.
Foi criado para apoiar e dar suporte financeiro aos programas públicos sociais de atendimento à criança e ao adolescente.
Sua receita vem do Imposto de Renda, multas de violação dos Direitos da Criança e do Adolescente, doações, campanhas de arrecadação, convênio com órgãos governamentais e não-governamentais nacionais e internacionais, além de recursos do orçamento da própria Secretaria.
Qualquer pessoa pode contribuir para que o futuro de crianças e adolescentes seja melhor. Basta colaborar com o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente. O grande benefício para quem faz isso é a isenção do Imposto de Renda.
COMO CONTRIBUIR 
Pessoa Jurídica 				  
 				  I - A pessoa jurídica poderá deduzir do Imposto de Renda devido, em cada período-base de apuração, 				  doações efetuadas para o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente devidamente comprovadas; 				  
II - A doação está limitada a 1% (um por cento) do Imposto devido, não incluindo o adicional;
III - A compensação no Imposto de Renda devido deverá ser feita no exercício da doação;
IV - A opção por esse incentivo poderá ser exercida pelas pessoas jurídicas que declaram o Imposto de Renda pelo lucro real.
II - A doação está limitada a 1% (um por cento) do Imposto devido, não incluindo o adicional;
III - A compensação no Imposto de Renda devido deverá ser feita no exercício da doação;
IV - A opção por esse incentivo poderá ser exercida pelas pessoas jurídicas que declaram o Imposto de Renda pelo lucro real.
Pessoa Física
 				  I - Por ocasião da declaração de ajustes, a pessoa física poderá deduzir até 6% (seis por cento) 				  do imposto devido, em favor do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, desde que a doação 				  tenha sido feita no ano-base a que se refere à respectiva declaração (art. 22 na Lei nº 9.532/97); 				  
II - O valor da doação será depositado em banco, em conta própria do Fundo, o qual emitirá recibo comprovando o recebimento.
II - O valor da doação será depositado em banco, em conta própria do Fundo, o qual emitirá recibo comprovando o recebimento.
Procedimentos para recolhimento da doação
 				  I - A doação efetuada, devidamente comprovada, poderá ser deduzida por ocasião do pagamento do Imposto 				  de Renda devido (estimativa mensal, trimestral e anual); 				  
II - Na declaração de ajustes anual serão observadas as condições dos itens I, II, III e IV descritas acima;
III - O valor da doação será depositado em banco, em conta própria do Fundo Estadual, o qual emitirá recibo idôneo comprovando o recolhimento para constar veracidade na contabilidade da empresa doadora;
IV - A diferença do Imposto de Renda será recolhida normalmente em DARF para a Receita Federal.
II - Na declaração de ajustes anual serão observadas as condições dos itens I, II, III e IV descritas acima;
III - O valor da doação será depositado em banco, em conta própria do Fundo Estadual, o qual emitirá recibo idôneo comprovando o recolhimento para constar veracidade na contabilidade da empresa doadora;
IV - A diferença do Imposto de Renda será recolhida normalmente em DARF para a Receita Federal.
A comprovação, tanto para pessoa jurídica quanto para pessoa física, dar-se-á de duas formas:
 				   				  • Através de guia de recolhimento/recibo padrão à disposição do Fundo, após o recolhimento em conta do BEC; 				  
• Através de depósito bancário seguido de recibo emitido pelo Fundo, após recolhimento em conta do BEC. O contribuinte deverá enviar fax ao Fundo que, em seguida, emitirá recibo definitivo.
• Através de depósito bancário seguido de recibo emitido pelo Fundo, após recolhimento em conta do BEC. O contribuinte deverá enviar fax ao Fundo que, em seguida, emitirá recibo definitivo.
Calculo para o valor de dedução no Imposto de Renda:
 				  I - Acesse a página "resumo" no arquivo da sua última declaração de Ajuste do Imposto de Renda. 				  
II - Verifique qual é o valor do Imposto de Renda DEVIDO (atenção: não é o imposto a pagar). Calcule o valor equivalente a 6% do imposto devido (pessoa física) e 1% (pessoas jurídicas).
Verifique nas tabelas abaixo como fica o seu imposto a pagar ou a receber com e sem a destinação para o Fundo.
Observe que, se você declara o IR no formulário completo, na restituição ou no pagamento do imposto complementar, sua destinação retorna para você.
II - Verifique qual é o valor do Imposto de Renda DEVIDO (atenção: não é o imposto a pagar). Calcule o valor equivalente a 6% do imposto devido (pessoa física) e 1% (pessoas jurídicas).
Verifique nas tabelas abaixo como fica o seu imposto a pagar ou a receber com e sem a destinação para o Fundo.
Observe que, se você declara o IR no formulário completo, na restituição ou no pagamento do imposto complementar, sua destinação retorna para você.
LEI DE CRIAÇÃO
Lei Nº 12.183, de 05 de Outubro de 1993 - Dispõe sobre a Criação do Fundo Estadual para a Criança e Adolescente. 				   				  
Clique aqui para visualizar na integra a Lei de Criação
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 RESOLUÇÕES
Resolução Nº 61, de 15 de Setembro de 2004 - Reti-ratifica a resolução nº 42 que dispõe sobre a aplicação de recursos 				  do fundo estadual para a criança e o adolescente do Ceará, estabelecendo critérios para a aprovação de projetos a 				  serem financiados com recursos daquele fundo especial.                   
Resolução Nº 90/2006, de 18 de janeiro de 2006 -  Aprova as Diretrizes Básicas para o Atendimento Integral dos Direitos  das Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará, para o Biênio 2006 a  2007.
Clique aqui para visualizar na integra a Resolução 
Fonte: STDS.